05 agosto 2013

Pressão popular ajuda Dilma aprovar royalties do petróleo para a educação

Câmara aprova royalties do petróleo para educação e saúde. Após negociações entre líderes, deputados ratificaram terceira versão do texto apresentado pelo relator.

Em 6 de novembro de 2012 o projeto do Poder Executivo foi derrotado por 220 votos a 211. Saiba quais foram os deputados que votaram contra.


Após diversas reuniões, os deputados conseguiram aprovar, na madrugada desta quarta-feira (26), uma proposta que destina 75% dos royalties do petróleo para a educação e os 25% restantes para a área da saúde. A proposta, colocada como uma das prioridades pela presidenta Dilma Rousseff em discurso na segunda-feira (24), agora segue para análise do Senado.

O projeto foi aprovado por consenso, após negociação entre as lideranças.

Ficou também com a educação 50% do Fundo Social -- em vez de 50% dos rendimentos do montante desse fundo. E o critério para começar o repasse dos recursos é a declaração de comercialidade. O setor da educação receberá  esses recursos até que sejam atingidos os 10% do PIB, meta do PNE (Plano Nacional de Educação) que tramita no Senado.

Os investimentos em educação e saúde devem alcançar  R$ 280 bilhões na próxima década com as mudanças aprovadas.

DEM retira emenda

Uma emenda do DEM, colocava como opcional a divisão pelas prefeituras e governos estaduais. Entretanto, após discussões entre os deputados, acabou se tornando obrigatória para os três entes da federação. “Nós fizemos um acordo para evitar a derrota da presidente Dilma, que era o que se tramava aqui”, disse o líder do PT, José Guimarães (CE).

Sob pressão
Os líderes partidários fecharam acordo nesta terça-feira para votar uma agenda de propostas que respondessem às reivindicações populares apresentadas em manifestações realizadas desde a semana passada em mais de cem cidades brasileiras. 

A maioria dos destaques que visava a alterar o texto foi retirada pelos seus autores e os que chegaram a ser votados foram rejeitados pelo plenário da Câmara. Com a conclusão da votação, o projeto segue agora para apreciação do Senado, em regime de urgência.

As regras valem para os recursos dos royalties e da participação especial referentes aos contratos firmados a partir de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de concessão e de partilha de produção de petróleo. O texto segue para análise do Senado. 

VOTAÇÃO ANTERIOR - 06.11.2012
Quem votou SIM, aprovou o projeto que não destina 100% dos lucros para a educação. Os deputados que votaramNÃO, rejeitaram a proposta aprovada, pois apoiavam o projeto do governo de repasse integral para a educação.
Abaixo, votos divididos por PARTIDO:
Parlamentar UF Voto
DEM
Abelardo Lupion PR Sim
Alexandre Leite SP Sim
Antonio Carlos Magalhães Neto BA Sim
Augusto Coutinho PE Sim
Claudio Cajado BA Sim
Davi Alcolumbre AP Sim
Efraim Filho PB Sim
Eli Correa Filho SP Sim
Fábio Souto BA Sim
Jairo Ataide MG Sim
João Bittar MG Sim
Jorge Tadeu Mudalen SP Sim
Júlio Campos MT Sim
Lael Varella MG Sim
Lira Maia PA Sim
Luiz Carlos Setim PR Sim
Mandetta MS Sim
Mendonça Filho PE Sim
Mendonça Prado SE Sim
Onyx Lorenzoni RS Sim
Pauderney Avelino AM Sim
Paulo Cesar Quartiero RR Sim
Professora Dorinha Seabra Rezende TO Sim
Rodrigo Maia RJ Obstrução
Ronaldo Caiado GO Sim
Vitor Penido MG Sim
Total DEM: 26
PCdoB
Alice Portugal BA Não
Assis Melo RS Não
Chico Lopes CE Não
Daniel Almeida BA Não
Evandro Milhomen AP Não
Jandira Feghali RJ Não
João Ananias CE Não
Luciana Santos PE Não
Manuela D`ávila RS Não
Osmar Júnior PI Não
Total PCdoB: 10
PDT
Ângelo Agnolin TO Sim
Damião Feliciano PB Sim
Dr. Jorge Silva ES Não
Enio Bacci RS Sim
Felix Mendonça Júnior BA Sim
Flávia Morais GO Sim
Giovani Cherini RS Sim
João Dado SP Sim
Manato ES Não
Marcelo Matos RJ Não
Marcos Rogério RO Sim
Miro Teixeira RJ Não
Oziel Oliveira BA Sim
Paulo Pereira da Silva SP Sim
Paulo Rubem Santiago PE Sim
Reguffe DF Não
Salvador Zimbaldi SP Não
Sebastião Bala Rocha AP Sim
Sueli Vidigal ES Não
Wolney Queiroz PE Sim
Zé Silva MG Sim
Total PDT: 21
PEN
Berinho Bantim RR Sim
Fernando Francischini PR Sim
Total PEN: 2
PHS
José Humberto MG Sim
Total PHS: 1
PMDB
Adrian RJ Não
Alberto Filho MA Sim
Alceu Moreira RS Não
Alexandre Santos RJ Não
André Zacharow PR Não
Antônio Andrade MG Não
Asdrubal Bentes PA Não
Benjamin Maranhão PB Não
Carlos Bezerra MT Sim
Celso Maldaner SC Não
Danilo Forte CE Não
Darcísio Perondi RS Não
Edinho Araújo SP Não
Edinho Bez SC Não
Edson Ezequiel RJ Não
Eduardo Cunha RJ Não
Elcione Barbalho PA Não
Eliseu Padilha RS Não
Fabio Trad MS Não
Fátima Pelaes AP Sim
Flaviano Melo AC Sim
Gabriel Chalita SP Não
Genecias Noronha CE Não
Geraldo Resende MS Não
Giroto MS Não
Henrique Eduardo Alves RN Não
Hermes Parcianello PR Não
Hugo Motta PB Sim
Íris de Araújo GO Sim
João Arruda PR Não
João Magalhães MG Sim
Joaquim Beltrão AL Sim
Júnior Coimbra TO Sim
Leandro Vilela GO Não
Lelo Coimbra ES Não
Leonardo Picciani RJ Não
Lucio Vieira Lima BA Sim
Luiz Pitiman DF Não
Manoel Junior PB Sim
Marçal Filho MS Não
Marcelo Castro PI Não
Marinha Raupp RO Não
Mauro Benevides CE Não
Mauro Lopes MG Não
Mauro Mariani SC Não
Nelson Bornier RJ Não
Newton Cardoso MG Não
Nilda Gondim PB Sim
Odílio Balbinotti PR Não
Osmar Serraglio PR Não
Osmar Terra RS Não
Pedro Chaves GO Sim
Pedro Novais MA Abstenção
Pedro Paulo RJ Não
Professor Setimo MA Sim
Raimundão CE Sim
Raul Henry PE Sim
Renan Filho AL Sim
Rodrigo Bethlem RJ Não
Rogério Peninha Mendonça SC Sim
Ronaldo Benedet SC Não
Rose de Freitas ES Não
Sandro Mabel GO Sim
Saraiva Felipe MG Não
Washington Reis RJ Não
Wilson Filho PB Sim
Total PMDB: 66
PMN
Jaqueline Roriz DF Sim
Total PMN: 1
PP
Afonso Hamm RS Sim
Arthur Lira AL Não
Beto Mansur SP Não
Carlos Magno RO Sim
Dilceu Sperafico PR Sim
Dimas Fabiano MG Sim
Eduardo da Fonte PE Sim
Esperidião Amin SC Não
Gladson Cameli AC Sim
Jair Bolsonaro RJ Não
João Leão BA Não
João Pizzolatti SC Sim
José Linhares CE Sim
José Otávio Germano RS Não
Lázaro Botelho TO Não
Luis Carlos Heinze RS Sim
Luiz Fernando Faria MG Sim
Mário Negromonte BA Sim
Missionário José Olimpio SP Sim
Nelson Meurer PR Sim
Paulo Maluf SP Não
Pedro Henry MT Sim
Renato Molling RS Não
Renzo Braz MG Sim
Roberto Balestra GO Sim
Roberto Britto BA Não
Roberto Teixeira PE Não
Sandes Júnior GO Sim
Simão Sessim RJ Não
Toninho Pinheiro MG Sim
Vilson Covatti RS Sim
Waldir Maranhão MA Sim
Total PP: 32
PPS
Almeida Lima SE Sim
Arnaldo Jardim SP Não
Arnaldo Jordy PA Sim
Augusto Carvalho DF Sim
Carmen Zanotto SC Sim
Roberto Freire SP Sim
Rubens Bueno PR Não
Sandro Alex PR Sim
Stepan Nercessian RJ Não
Total PPS: 9
PR
Aelton Freitas MG Sim
Anderson Ferreira PE Sim
Anthony Garotinho RJ Não
Aracely de Paula MG Sim
Bernardo Santana de Vasconcellos MG Sim
Davi Alves Silva Júnior MA Sim
Dr. Adilson Soares RJ Não
Francisco Floriano RJ Não
Gorete Pereira CE Sim
Inocêncio Oliveira PE Sim
Jaime Martins MG Sim
João Carlos Bacelar BA Não
João Maia RN Sim
Laercio Oliveira SE Sim
Lincoln Portela MG Sim
Luciano Castro RR Sim
Lúcio Vale PA Sim
Maurício Quintella Lessa AL Sim
Milton Monti SP Sim
Neilton Mulim RJ Não
Paulo Feijó RJ Obstrução
Tiririca SP Sim
Vicente Arruda CE Sim
Wellington Fagundes MT Sim
Wellington Roberto PB Sim
Zoinho RJ Não
Total PR: 26
PRB
Acelino Popó BA Sim
Antonio Bulhões SP Não
Cleber Verde MA Sim
George Hilton MG Sim
Heleno Silva SE Sim
Jhonatan de Jesus RR Sim
Márcio Marinho BA Sim
Otoniel Lima SP Sim
Vilalba PE Sim
Vitor Paulo RJ Não
Total PRB: 10
PRP
Jânio Natal BA Sim
Total PRP: 1
PRTB
Aureo RJ Não
Total PRTB: 1
PSB
Alexandre Roso RS Não
Antonio Balhmann CE Não
Audifax ES Não
Domingos Neto CE Não
Edson Silva CE Não
Givaldo Carimbão AL Sim
Glauber Braga RJ Não
Gonzaga Patriota PE Sim
Isaias Silvestre MG Não
Jonas Donizette SP Não
José Stédile RS Não
Júlio Delgado MG Sim
Keiko Ota SP Não
Laurez Moreira TO Sim
Leopoldo Meyer PR Sim
Luiz Noé RS Não
Luiza Erundina SP Não
Márcio França SP Não
Mauro Nazif RO Sim
Pastor Eurico PE Sim
Paulo Foletto ES Não
Ribamar Alves MA Sim
Sandra Rosado RN Sim
Severino Ninho PE Sim
Valadares Filho SE Sim
Valtenir Pereira MT Sim
Total PSB: 26
PSC
Carlos Eduardo Cadoca PE Sim
Costa Ferreira MA Sim
Erivelton Santana BA Sim
Filipe Pereira RJ Não
Hugo Leal RJ Não
Leonardo Gadelha PB Não
Nelson Padovani PR Sim
Pastor Marco Feliciano SP Não
Professor Sérgio de Oliveira PR Sim
Takayama PR Sim
Zequinha Marinho PA Sim
Total PSC: 11
PSD
Ademir Camilo MG Sim
Armando Vergílio GO Sim
Arolde de Oliveira RJ Não
Átila Lins AM Sim
Carlos Souza AM Sim
César Halum TO Sim
Danrlei De Deus Hinterholz RS Sim
Diego Andrade MG Sim
Dr. Paulo César RJ Não
Edson Pimenta BA Sim
Eduardo Sciarra PR Sim
Eleuses Paiva SP Sim
Eliene Lima MT Sim
Fábio Faria RN Sim
Felipe Bornier RJ Não
Fernando Torres BA Sim
Francisco Araújo RR Sim
Geraldo Thadeu MG Sim
Guilherme Campos SP Não
Guilherme Mussi SP Sim
Hélio Santos MA Sim
Heuler Cruvinel GO Sim
Hugo Napoleão PI Sim
Jefferson Campos SP Sim
Jorge Boeira SC Sim
José Carlos Araújo BA Sim
José Nunes BA Sim
Júlio Cesar PI Sim
Junji Abe SP Sim
Liliam Sá RJ Não
Manoel Salviano CE Sim
Marcelo Aguiar SP Sim
Marcos Montes MG Sim
Moreira Mendes RO Sim
Onofre Santo Agostini SC Sim
Paulo Magalhães BA Sim
Reinhold Stephanes PR Sim
Ricardo Izar SP Sim
Roberto Santiago SP Sim
Sérgio Brito BA Sim
Silas Câmara AM Sim
Walter Tosta MG Sim
Total PSD: 42
PSDB
Alberto Mourão SP Não
Alfredo Kaefer PR Sim
Andreia Zito RJ Não
Antonio Carlos Mendes Thame SP Não
Antonio Imbassahy BA Não
Bonifácio de Andrada MG Sim
Bruna Furlan SP Não
Bruno Araújo PE Sim
Carlaile Pedrosa MG Sim
Carlos Brandão MA Sim
Carlos Sampaio SP Não
Cesar Colnago ES Não
Domingos Sávio MG Sim
Duarte Nogueira SP Não
Dudimar Paxiúba PA Sim
Eduardo Azeredo MG Sim
Eduardo Barbosa MG Sim
Emanuel Fernandes SP Não
Izalci DF Não
João Campos GO Sim
Jorginho Mello SC Sim
Jutahy Junior BA Não
Luiz Carlos AP Sim
Luiz Fernando Machado SP Sim
Luiz Nishimori PR Não
Mara Gabrilli SP Não
Marcio Bittar AC Não
Marco Tebaldi SC Sim
Marcus Pestana MG Sim
Nelson Marchezan Junior RS Sim
Nilson Leitão MT Sim
Otavio Leite RJ Não
Paulo Abi-Ackel MG Sim
Pinto Itamaraty MA Sim
Raimundo Gomes de Matos CE Sim
Reinaldo Azambuja MS Sim
Ricardo Tripoli SP Não
Rogério Marinho RN Não
Romero Rodrigues PB Sim
Valdivino de Oliveira GO Sim
Vanderlei Macris SP Não
Vaz de Lima SP Não
Walter Feldman SP Não
Wandenkolk Gonçalves PA Sim
William Dib SP Não
Zenaldo Coutinho PA Sim
Total PSDB: 46
PSL
Dr. Grilo MG Sim
Total PSL: 1
PSOL
Ivan Valente SP Não
Total PSOL: 1
PT
Afonso Florence BA Não
Alessandro Molon RJ Não
Amauri Teixeira BA Não
André Vargas PR Não
Antônio Carlos Biffi MS Não
Arlindo Chinaglia SP Não
Artur Bruno CE Não
Assis Carvalho PI Não
Assis do Couto PR Não
Benedita da Silva RJ Não
Beto Faro PA Não
Bohn Gass RS Não
Cândido Vaccarezza SP Não
Carlinhos Almeida SP Não
Carlos Zarattini SP Não
Cláudio Puty PA Não
Dalva Figueiredo AP Não
Décio Lima SC Não
Devanir Ribeiro SP Não
Edson Santos RJ Não
Emiliano José BA Não
Erika Kokay DF Não
Eudes Xavier CE Não
Fátima Bezerra RN Não
Fernando Ferro PE Não
Fernando Marroni RS Não
Francisco Praciano AM Não
Gabriel Guimarães MG Não
Geraldo Simões BA Não
Gilmar Machado MG Não
Henrique Fontana RS Não
Iriny Lopes ES Não
Janete Rocha Pietá SP Não
Jesus Rodrigues PI Não
Jilmar Tatto SP Não
João Paulo Lima PE Não
João Paulo Cunha SP Não
José De Filippi SP Não
José Guimarães CE Não
José Mentor SP Não
Josias Gomes BA Não
Leonardo Monteiro MG Não
Luci Choinacki SC Não
Luiz Alberto BA Não
Luiz Couto PB Não
Luiz Sérgio RJ Não
Márcio Macêdo SE Não
Marco Maia RS Art. 17
Marcon RS Não
Miriquinho Batista PA Não
Nazareno Fonteles PI Não
Newton Lima SP Não
Padre João MG Não
Padre Ton RO Não
Paulo Ferreira RS Não
Paulo Pimenta RS Não
Paulo Teixeira SP Não
Pedro Eugênio PE Não
Pedro Uczai SC Não
Policarpo DF Não
Reginaldo Lopes MG Não
Ricardo Berzoini SP Não
Rogério Carvalho SE Não
Sérgio Barradas Carneiro BA Não
Sibá Machado AC Não
Taumaturgo Lima AC Não
Valmir Assunção BA Não
Vander Loubet MS Não
Vanderlei Siraque SP Não
Vicente Candido SP Não
Vicentinho SP Não
Waldenor Pereira BA Não
Weliton Prado MG Não
Zé Geraldo PA Não
Zeca Dirceu PR Não
Total PT: 75
PTB
Alex Canziani PR Sim
Antonio Brito BA Não
Arnaldo Faria de Sá SP Sim
Arnon Bezerra CE Sim
Celia Rocha AL Sim
Jorge Corte Real PE Sim
José Augusto Maia PE Sim
José Chaves PE Sim
Jovair Arantes GO Sim
Nelson Marquezelli SP Sim
Paes Landim PI Não
Ronaldo Nogueira RS Sim
Sabino Castelo Branco AM Sim
Sérgio Moraes RS Sim
Silvio Costa PE Sim
Walney Rocha RJ Não
Total PTB: 16
PTdoB
Lourival Mendes MA Sim
Luis Tibé MG Sim
Total PTdoB: 2
PV
Antônio Roberto MG Sim
Dr. Aluizio RJ Não
Fábio Ramalho MG Sim
Henrique Afonso AC Não
Paulo Wagner RN Não
Penna SP Sim
Roberto de Lucena SP Sim
Rosane Ferreira PR Sim
Sarney Filho MA Sim
Total PV: 9
Votação 1 – Deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS) apresentou requerimento para que o projeto do deputado Carlos Zaratini (PT-SP), que previa vinculação do dinheiro do petróleo para a educação, não fosse votado em favorecimento do PL do Senado. (Link)
Votação 2 – Votação do PL do Senado. (Link)

24 maio 2013

TSE perde oportunidade de avançar no combate à corrupção eleitoral


Autor da Lei da Ficha Limpa, o juiz maranhense Márlon Reis disse ao UOL, nesta sexta-feira (24), que o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) perdeu uma "ótima oportunidade" de avançar na limitação de candidaturas de políticos com condenação na Justiça.
Moura (o pai) já foi condenado duas vezes pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por improbidade administrativa e enquadrado como inelegível pela Lei da Ficha Limpa.
Durante a eleição, porém, o candidato conseguiu uma liminar e fez campanha até a véspera da votação, renunciando às 18h11 do sábado, 6 de outubro de 2012. A pouco mais de 12 horas da abertura das urnas, registrou seu filho, que venceu a disputa.
Como o sistema impediria uma mudança de foto e informações do candidato nas urnas, os eleitores votaram no filho, mas a imagem e o nome que apareciam eram do pai.
A decisão do TSE deve abrir uma brecha para que políticos "fichas-suja" disputem a eleição.
O juiz Reis disse que tem acompanhado o debate sobre a brecha e afirmou que, apesar de não ver retrocesso, acredita que a decisão do TSE deixou de levar em conta fatores importantes de moralidade.
"O TSE nunca havia decidido em sentido diverso, mas perdeu uma ótima oportunidade para um avanço. Não faz sentido que um parente inelegível ceda sua candidatura a outro às vésperas do pleito, em clara manobra pautada pela falta de transparência", afirmou.
Para Reis, existia uma lacuna na lei que poderia ser suprida com uma decisão de cassar o registro do prefeito eleito Paulínia e evitar novas manobras de fichas-sujas.
"Caberia ao TSE integrar o sistema lançando mão de outra regra similar. É o caso da regra de que impede a substituição de candidatos para o Legislativo menos de trinta dias antes do pleito. No meu entendimento havia uma solução jurídica melhor para o caso", sugeriu.

O caso

O pedido para cassação do diploma de Moura Jr. veio do segundo colocado da eleição em Paulínia, José Pavan Junior (PSB).
A Justiça Eleitoral de São Paulo decidiu que Moura Jr. não poderia ter concorrido, alegando que tanto pai quanto filho tiveram "conduta totalmente abusiva".
Agora, com a decisão do TSE, Pavan deverá perder a cadeira. O caso de Paulínia servirá de parâmetro para vários outros que serão ainda julgados pelo TSE.
Levantamento do jornal Folha de S.Paulo apontou que, em pelo menos 33 cidades do país, candidatos que corriam o risco de ser barrados pela Lei da Ficha Limpa desistiram em cima da hora e elegeram filhos, mulheres e outros familiares.
No Estado de São Paulo, além de Paulínia, seis cidades assistiram à manobra de trocar o candidato na véspera do pleito, segundo o site Congresso em Foco. (Com Blog do Fernando Rodrigues)

Outras notícias sobre a decisão do TSE
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Vídeo
http://www.sbt.com.br/sbtvideos/media/c4ca4d5625241f15a6490fcc14e30c5d/DF-Brecha-na-lei-da-Ficha-Limpa-divide-opinioes.html

20 maio 2013

Jane Reis: “O Supremo não é oráculo”


Conversas Acadêmicas com Jane Reis

Por Israel Nonato
“PENSAR O SUPREMO como oráculo das melhores respostas”, adverte Jane Reis, “encerra o risco de atrofiar os órgãos representativos, lançando-os em um círculo vicioso de irrelevância”. Juíza federal, doutora em Direito Público e professora adjunta de Direito Constitucional da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Jane Reis é a nova participante do Conversas Acadêmicas, do blog Os Constitucionalistas.
Nesta entrevista por e-mail, Jane Reis afirma que “vivemos um momento de tensão e rivalidade quanto às fronteiras de ação de cada Poder”, referindo-se aos recentes embates entre o Supremo e o Congresso. E é categórica: a PEC 33 ameaça o poder do Supremo Tribunal Federal, que “deixaria de funcionar como órgão contramajoritário, já que seria autorizado o controle plebiscitário da Constituição”.
Para a professora da UERJ, os juízes e tribunais, quando no exercício da jurisdição constitucional, devem atuar com humildade institucional, pois “a atividade de interpretação da Constituição requer um constante exercício dialético, abertura às visões antagônicas e consideração à liberdade de ação do legislador”.
Autora do livro Interpretação constitucional e direitos fundamentais, sua tese de doutorado, Jane Reis considera “arriscado o uso das ideias de sociedade aberta de intérpretes e da noção de representação argumentativa como suportes de defesa do Supremo como espaço democrático privilegiado”.
Quanto às teorias dialógicas, segundo as quais não haveria última palavra em matéria de interpretação constitucional, a nova entrevistada do Conversas Acadêmicas assinala que a metáfora dos diálogos “tem que ser conciliada com a noção de que, em determinados cenários, alguém terá que ter a responsabilidade de dar a última palavra, ainda que como solução de curto ou médio prazo”.
Indagada se o trancamento de projeto de lei, como ocorreu no MS 32033, violaria o princípio da separação dos poderes, Jane Reis suscita uma interessante questão: “considerando um panorama político no qual a oposição é débil, a atuação contramajoritária do Judiciário não se tornaria mais importante do que nos cenários de maior equilíbrio?”
Leia a seguir a entrevista exclusiva de Jane Reis.
Os Constitucionalistas: O Supremo vive hoje uma crise com o Congresso?
Jane Reis: Talvez seja precipitado falar na existência de uma crise. Penso que vivemos um momento de tensão e rivalidade quanto às fronteiras de ação de cada Poder.
A Constituição de 1988 conferiu um papel importantíssimo ao Poder Judiciário. Mas na última década mudanças legislativas, emendas constitucionais e viradas hermenêuticas ampliaram exponencialmente a esfera de atuação e de influência do Supremo Tribunal Federal.
Atualmente, há um certo consenso de que o STF ocupa uma posição de protagonismo e centralidade nas grandes disputas políticas. Essa ascensão do Tribunal gerou efeitos positivos quanto à proteção dos direitos fundamentais. Mas também criou uma arena de atrito com o Legislativo, além de suscitar preocupações quanto à reorganização da geografia do poder causada pela jurisprudência ativista.
O que os recentes embates deixam evidente é a profunda insatisfação de determinados setores do Poder Legislativo com o aumento da relevância política do Supremo. Algumas dessas insatisfações são legítimas – porque ligadas à própria autoestima institucional do Legislativo – enquanto outras estão calcadas no revanchismo e na contrariedade a interesses políticos.
OC: A PEC 33 ameaça o papel contramajoritário do STF?
Jane Reis: Um ponto importante a destacar na discussão sobre a PEC 33/2011 é que a Constituição de 1988 conferiu ao Judiciário o papel de frear reformas ao texto constitucional que agridam os direitos fundamentais, a federação, a separação dos poderes e o voto direto secreto e universal (art. 60, §4º). Estes pontos configuram a identidade básica da Constituição de 1988, aquilo que a Assembleia Constituinte quis tornar inegociável. Desse modo, a pergunta que devemos fazer é: a PEC 33 avança contra essa identidade básica? Estamos dispostos a romper com o compromisso firmado em 1988?
Há uma questão de lealdade ao pacto constitucional que antecede qualquer discussão sobre o redesenho de nosso sistema de jurisdição constitucional. Ressalto essa questão porque há quem aborde o tema apenas sob a ótica do que seria um modelo ideal de interação entre os Poderes. Mas o primeiro ponto aqui em pauta não é esse. Se não queremos romper com a Constituição de 1988, qualquer discussão sobre mudança no design das instituições deve ter como ponto de partida os traços elementares que ela estabeleceu.
Não existe uma fórmula única de separação de poderes. Diversas sociedades em contextos históricos diferentes podem eleger estruturas institucionais distintas. Mas temos uma Carta em vigor e vivemos um cenário de normalidade institucional. O primeiro ângulo de análise dessa reforma não pode ser a conveniência e oportunidade de adotar um controle fraco de constitucionalidade. O ponto inicial a debater é se a PEC 33 viola a essência da Constituição de 1988, se ela desintegra o seu núcleo de identidade.
Adotando uma postura de lealdade ao nosso compromisso constitucional, a disputa não pode ser tratada sob o ângulo da correção política do modelo proposto pela PEC, mas, sim, à luz dos limites impostos pela Carta de 1988 ao poder reformador.
O que precisamos questionar é se as mudanças propostas configuram um desmonte do núcleo essencial do modelo de separação dos poderes estabelecido na Constituição. Devemos lembrar que os parlamentares em atividade não são constituintes, portanto, não podem tudo, e, principalmente, não podem derrubar os limites que o texto originário de 1988 – de onde retiram a legitimidade do poder que exercem – estabelece para haver a reforma da Constituição.
Com essas considerações, respondo a pergunta: a PEC 33 é uma ameaça à função contramajoritária do Judiciário. E nosso texto constitucional originário coloca essa função contramajoritária como um elemento essencial na equação da separação de poderes.
OC: O que mudaria com a PEC 33?
Jane Reis: A PEC 33 contempla três mudanças na arquitetura da jurisdição constitucional: i) a submissão das súmulas vinculantes ao Congresso e aumento do quórum para sua aprovação, ii) o aumento do quórum para declaração de inconstitucionalidade e iii) a submissão ao Congresso das decisões que pronunciam a inconstitucionalidade de emendas.
Quanto às súmulas vinculantes, por terem sido introduzidas pela EC 45/2004, entendo que poderiam ser removidas da Constituição ou ter sua configuração e requisitos alterados. De qualquer modo, torná-las suscetíveis de revogação pelo Congresso – como prevê a proposta – pode gerar uma série de dificuldades e inconsistências. Na eventualidade de a súmula versar sobre a inconstitucionalidade de emenda tendente a abolir cláusula pétrea, seria legítimo que o Congresso a revogasse? Essa faculdade corresponderia à possibilidade de o Parlamento modificar as interpretações da Constituição sumuladas pelo STF? Parece-me que tal modelo não aperfeiçoaria o sistema, mas criaria uma série de zonas de atrito e insegurança jurídica.
As outras duas mudanças propostas na PEC 33 ameaçam inequivocamente o poder contramajoritário do Supremo e, consequentemente, corroem o núcleo de identidade da noção de separação de poderes adotada em 1988.
O quórum de 4/5 para declaração de inconstitucionalidade, por exemplo, é excessivamente elevado, quase correspondendo à unanimidade. A imposição de ônus tão alto ao Judiciário tem o nítido propósito de enfraquecer o sistema de controle. Essa supermaioria também tornaria o processo de nomeação para a Corte mais suscetível a ingerências estratégicas de caráter político, já que o presidente da República poderia com maior facilidade modificar o equilíbrio de forças na Corte. Até mesmo a omissão em indicar ministros – que tem se tornado frequente – poderia interferir facilmente na formação do juízo de inconstitucionalidade. Ou seja, a imposição de uma regra supermajoritária diminuiria substancialmente o insulamento político do Tribunal, fragilizando seu potencial de proteger minorias vulneráveis e de assegurar as regras do jogo democrático.
Não tenho uma posição fundamentalista quanto a esse tema do quórum ideal para a pronúncia de inconstitucionalidade. Creio inclusive que poderia ser debatida, com honestidade de propósitos, a elevação do quórum para evitar a declaração de inconstitucionalidade por maiorias apertadas. Mas estabelecer tal maioria no patamar de 4/5 não parece razoável, já que diminui a performance deliberativa da Corte e reduz drasticamente o seu insulamento político.
A terceira mudança sugerida, de submeter as decisões do Supremo que pronunciem a inconstitucionalidade de emendas a um controle ulterior pelo Congresso e, na hipótese de divergência, a um plebiscito, é a que se choca de forma mais abrangente com o cerne da Constituição de 1988. Essa última mudança abriria a possibilidade de uma ação abrasiva do Parlamento sobre os direitos e princípios alçados à condição de cláusulas pétreas pela constituição originária. Em última análise, equivale ao que os portugueses chamam de tese da dupla revisão: é uma modificação dos limites impostos ao poder reformador para viabilizar uma mudança no núcleo de identidade da constituição. Submeteria as decisões fundamentais postas na Constituição às maiorias eventuais. Isso contradiz diametralmente o modelo constitucional vigente. Seria uma inequívoca ruptura com o pacto constitucional originário. O Supremo deixaria de funcionar como órgão contramajoritário, já que seria autorizado o controle plebiscitário da Constituição. Ainda que o modelo de democracia plebiscitária tenha simpatizantes, a questão é: estamos dispostos a abdicar do entrincheiramento de direitos e princípios promovido pela Carta de 1988 e colocá-los à mercê das maiorias ocasionais?
OC: Suspender a tramitação de projeto de lei, como ocorreu no MS 32033, não significaria também ofensa ao princípio da separação dos poderes?
Jane Reis: Nosso sistema não admite, como regra, o controle judicial das leis ainda em formação. Há, contudo, hipóteses em que a própria Constituição determina que não haja sequer discussão legislativa. O art. 60, § 4º, estabelece que “não será objeto de deliberação” proposta de emenda tendente a abolir cláusulas pétreas. Nessas situações, o STF admite a impetração de mandando de segurança pelo parlamentar, com base em seu direito subjetivo de participar de um processo legislativo hígido.
Interessante observar quanto à referida exceção é que o fundamento da intervenção do Judiciário não é o conteúdo do projeto vir a ser inconstitucional, mas a circunstância de que a Constituição estabelece um impedimento à tramitação da proposição legislativa. Trata-se de uma regra de procedimento que evita a discussão de certos temas.
Além desse fundamento textual, relativo ao que está explícito na Constituição, a impossibilidade de o Judiciário trancar projetos de lei repousa na proteção à independência do Poder Legislativo. Estancar a deliberação parlamentar em estágios preliminares impediria que as disputas políticas seguissem seu curso natural e fossem resolvidas internamente. A possibilidade de bloquear o debate ainda no começo pode tornar o Tribunal a instância principal de solução de embates partidários, deformando o processo político. A judicialização da política deixaria de ser um mecanismo de correção de desvios já concretizados para se tornar uma ferramenta de asfixia dos órgãos de representação.
É certo que o caso do financiamento de novos partidos, pendente de julgamento no STF, tem singularidades. No contexto em que se estabelece uma coalizão política muito abrangente, a movimentação da máquina parlamentar para frear a formação de uma corrente de oposição, por si só, pode gerar distorções importantes. Essa é uma reflexão que se impõe (e para a qual não tenho uma resposta definitiva): considerando um panorama político no qual a oposição é débil, a atuação contramajoritária do Judiciário não se tornaria mais importante do que nos cenários de maior equilíbrio?
De qualquer sorte, não existindo norma que possibilite o controle judicial preventivo de constitucionalidade, a intervenção do Supremo deve se cingir aos casos em que há proibição textual à deliberação parlamentar.
OC: Por que a obsessão no Brasil de discutir quem detém a última palavra em matéria de interpretação constitucional?
Jane Reis: É corriqueiro afirmar, em defesa da autoridade das decisões das cortes constitucionais, que “alguém tem que ter o direito de errar por último”. Esse aforismo, atribuído a Rui Barbosa, tem fundamento em uma necessidade elementar nos Estados de Direito, que é a de evitar que os litígios se perpetuem indefinidamente. A noção de que algum órgão estatal tem que estar investido do poder de tomar a decisão definitiva, ainda que ela não seja perfeita ou ideal, é tributária da ideia de que há um ganho de segunda ordem ao estabelecer um termo final para as disputas institucionais. Mesmo que a decisão tomada não seja a melhor, a definitividade gera um acréscimo de segurança, de estabilidade e de eficiência no funcionamento das instituições.
O problema é que a noção de que cabe ao Judiciário dar a última palavra nas disputas institucionais passou a ser entendida como um atestado de sua supremacia orgânica em matéria de interpretação constitucional. A antiga soberania do Parlamento seria substituída pela supremacia judicial.
Sabemos que a fórmula da separação de poderes, entendida como um ideal regulativo, requer certa simetria de forças entre os órgãos de Estado, de modo que um deles não ocupe uma posição sobranceira em relação aos demais.
Há nesse contexto uma corrente doutrinária que preconiza a substituição da supremacia parlamentar e da supremacia judicial por teorias dialógicas. Segundo essas teorias, não haveria última palavra em matéria de interpretação constitucional, pois qualquer solução seria provisória e passível de revisão a partir das interações e diálogos entre os Poderes.
Seriam exemplos desses diálogos as emendas corretivas de jurisprudência, a reedição de leis já declaradas inconstitucionais e, para alguns, até mesmo as investidas políticas contra as Cortes, como congelamento de remuneração, reformulação da composição e retirada de poderes (como é o caso da PEC 33).
Uma crítica comum feita às teorias dialógicas é de que elas seriam excessivamente otimistas, pois diálogos pressupõem cooperação, e os embates entre os Poderes não costumam ter essa feição colaborativa.
É certo, porém, que a tese dos diálogos tem a virtude de desmistificar o papel do Judiciário, eliminando a fantasia de sua preeminência sobre os outros Poderes. Ela destaca que as soluções constitucionais são construídas, e não verdades absolutas de que os juízes seriam porta-vozes. E ela também coloca em evidência que a autoridade do Judiciário não é ilimitada, que o respeito às suas decisões depende de um equilíbrio de forças por vezes alcançado após sucessivos atritos e rearranjos.
A metáfora dos diálogos, contudo, tem que ser conciliada com a noção de que, em determinados cenários, alguém terá que ter a responsabilidade de dar a última palavra, ainda que como solução de curto ou médio prazo. Há contextos em que se estabelece um conflito entre a necessidade de uma solução ótima e a de uma solução rápida dotada de definitividade. Um exemplo. Toda a discussão em torno da apreciação da validade da apuração dos votos no Estado da Flórida, na eleição presidencial norte-americana em 2000, girou em torno dessa oposição e tensão que se estabelece entre a demanda de correção material e a de estabilidade.
OC: Os juízes e tribunais, no exercício da jurisdição constitucional, possuem a função de ensinar os outros Poderes? Ou o Judiciário deve ser deferente com as interpretações feitas pelo Legislativo e Executivo?
Jane Reis: Uma das críticas ao controle judicial da constitucionalidade das leis é a de que ele encerraria um caráter elitista e aristocrático, já que permite que órgãos não eleitos desconstituam as decisões tomadas pelas maiorias parlamentares. Uma possível resposta a essa crítica é a de que os tribunais – ao controlarem os atos das maiorias que descumprem a Constituição – ampliam as condições estruturais da deliberação democrática, garantindo o cumprimento equânime das regras do jogo e protegendo os direitos das minorias. Outra linha de resposta é a de que certos princípios fundamentais acolhidos na decisão constituinte precisam ser preservados pelo seu valor intrínseco.
A tensão ancestral que opõe democracia majoritária e o constitucionalismo liberal pode ser amenizada a partir do reconhecimento de que o Judiciário, ao velar pelos direitos fundamentais e princípios constitucionais basilares, contribui para o fortalecimento da própria democracia.
Na minha visão, apesar de desempenhar um papel tão relevante, as Cortes devem atuar com humildade institucional. Isso requer levar a sério as visões sobre as questões controvertidas provindas das instâncias de representação tradicional. Entender que o Judiciário desempenha uma função pedagógica em relação aos outros Poderes seria pensá-lo como um oráculo de verdades absolutas, e não como um agente que dispõe das condições institucionais para produzir soluções justas e democráticas para as controvérsias constitucionais.
De modo geral, a atividade de interpretação da Constituição requer um constante exercício dialético, abertura às visões antagônicas e consideração à liberdade de ação do legislador. Nada disso se harmoniza com a noção de que a jurisprudência teria um papel pedagógico.
Essa afirmação não exclui, todavia, o reconhecimento de que há situações em que os tribunais precisam interceder de forma mais ativa e preventiva, como, por exemplo, nas hipóteses em que as decisões majoritárias discriminam ou restringem direitos de minorias e grupos vulneráveis.
OC: Qual é a dose de ativismo judicial que a democracia brasileira tolera?
Jane Reis: Existe um déficit de representação parlamentar que gera um problema complexo e ambivalente. Por um lado, as falhas parlamentares justificam e requerem uma intervenção do Poder Judiciário na tutela dos grupos marginalizados. O julgamento sobre uniões homoafetivas é um exemplo dessa necessidade. De outro, uma preeminência do Judiciário pode frear o amadurecimento das instâncias de representação ortodoxas. O equilíbrio entre o amadurecimento dos órgãos de representação majoritária e a tutela das condições da democracia e dos grupos vulneráveis requer uma fina sintonia.
O ativismo judicial na proteção de grupos fragilizados não só é tolerável como desejável, já que corrige as assimetrias da deliberação democrática. Mas pensar o Supremo Tribunal Federal como oráculo das melhores respostas para todos os casos polêmicos encerra o risco de atrofiar os órgãos representativos, lançando-os em um círculo vicioso de irrelevância.
OC: O STF de ontem é melhor do que o de hoje? Como mensurar a qualidade ou força das decisões proferidas pelas diferentes composições de ministros?
Jane Reis: Todas as composições do Supremo após 1988 tiveram integrantes de destaque no cenário jurídico nacional, ministros que exerceram liderança intelectual no colegiado e fora dele. É difícil avaliar, em termos objetivos, a qualidade e a força das decisões. Eu diria que, ao menos no domínio dos direitos fundamentais, houve uma evolução substancial no desempenho institucional do Supremo na última década. A história da interpretação dos limites e possibilidades do mandado de injunção é representativa desse progresso.
OC: No artigo Retrospectiva Direito Constitucional 2008: A expansão do judiciário e o constitucionalismo cosmopolita, a senhora escreveu que “[a] ideia do Judiciário como representante argumentativo do povo é sedutora, mas comporta riscos”. Que riscos são esses?
Jane Reis: A noção de que o Tribunal é representante argumentativo da sociedade é sedutora porque aparenta resolver, numa composição de palavras, as dificuldades inerentes à tensão entre democracia e constitucionalismo. Mas ela é equívoca porque aproxima artificialmente duas realidades muitos distintas. A noção moderna de representação parlamentar foi viabilizada pelo mandato livre, no qual o representante atua com autonomia, sem vinculação à vontade do representado. Essa ausência de vinculação de vontades é compensada pelo caráter eletivo do mandato e pela sua transitoriedade. A investidura dos juízes não tem origem popular direta, e em nosso sistema também não é transitória, mas vitalícia. Por outro lado, a atuação não é politicamente livre, nem tampouco vinculada à vontade majoritária do povo. Assim, utilizar o termo representante ou representação para referir a relação entre povo e Judiciário desempenha a função semântica de reforçar ou explicitar a ideia de que a atuação do juiz é democraticamente legitimada. Todavia, precisamos questionar se essa função retórica é desejável, já que ela pode servir para avalizar uma expansão artificial do Judiciário.
Há o risco de que esse conceito seja invocado como um fator de legitimação ex ante da ação do Tribunal. Isso não é razoável porque a atuação do Judiciário não se legitima precipuamente pelo processo da investidura, mas pela sua funcionalidade democrática.
Esse é um assunto que merece mais reflexão entre nós, até porque a noção de representação argumentativa já foi invocada nas decisões do STF. Considero arriscado o uso das ideias de sociedade aberta de intérpretes e da noção de representação argumentativa como suportes de defesa do Supremo como espaço democrático privilegiado.
Tais conceitos são mais proveitosos se forem empregados como imposições de ônus ao Tribunal. Um ônus de abertura e de consideração de todos os argumentos em jogo na formulação da decisão judicial. Não creio, em princípio, que devamos utilizar essas noções como fatores primários de legitimação, que confeririam de per si às decisões judiciais um pedigree democrático. Considero, nesse sentido, muito importante diferenciar funcionalidade representativa de legitimação representativa. A primeira os Tribunais possuem. A segunda, a meu ver, encerra o risco de conferir às Cortes um cheque em branco. Ressalto, entretanto, que essa é apenas uma reflexão preliminar, a ser amadurecida.
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Israel Nonato é bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Estudou Direito Constitucional no Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). É editor do blog Os Constitucionalistas.
Foto: Ministros do Supremo Tribunal Federal (SCO/STF).
Notas:
(1) A pedido, este Conversas Acadêmicas não é ilustrado com a imagem da entrevistada.
(2) O título completo do livro de Jane Reis é Interpretação constitucional e direitos fundamentais: uma contribuição ao estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos princípios, Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
(3) O artigo Retrospectiva Direito Constitucional 2008: A expansão do judiciário e o constitucionalismo cosmopolita foi publicado na Revista de Direito do Estado, v. 13, p. 23-53, 2009.
(4) Jane Reis é também editora do blog Estado de Direitos.
* edição atualizada em 14/05/2013.